INSTITUCIONAL

Comissão Própria de Avaliação (CPA)

Regulamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA)

Sumário

CAPÍTULO I - DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regulamento disciplina a organização, a composição, as competências, atribuições, o funcionamento, dentre outras disposições básicas das atividades da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Escola Superior de Agronomia de Paraguaçu Paulista – ESAPP, previstas na Lei n° 10.861/2004, que institui o SINAES (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior).

Parágrafo único. O desenvolvimento das atividades da CPA dar-se-á com autonomia em relação aos Conselhos e demais Órgãos Colegiados existentes na ESAPP.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E CONSTITUIÇÃO

Art. 2º A Comissão Própria de Avaliação (CPA) tem por objetivos:

  • coordenar, conduzir e sistematizar os processos de avaliação internos da instituição;
  • sistematizar as informações obtidas;
  • sugerir metas a serem atingidas pela instituição, nas diversas dimensões;
  • planejar ações de curto, médio e longo prazo que permitam atingir as metas;
  • prestar as informações solicitadas pelo INEP, conforme Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2001, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação Superior – SINAES.

 

Art. 3º A Comissão Própria de Avaliação – CPA será composta em conformidade com o art. 7º, inciso I da Portaria MEC nº 2.051/2004, bem como a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2001, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação Superior – SINAES observada a igualdade de participação dos membros nas proposições, votações e deliberações.

§ 1º A CPA contará com a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica (docente, discente e técnico-administrativo) e de representantes da sociedade civil organizada, ficando vedada à existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos representados.

§ 2º A composição da CPA será de competência do Diretor da ESAPP que promoverá a indicação e nomeação dos membros dos segmentos representativos, e terá como base, ao critério da Diretoria, o adequado perfil dos membros para o exercício das funções da CPA.

§ 3º O mandato dos membros da CPA obedecerá ao prazo máximo de 2 anos, podendo ser interrompido de acordo com as necessidades da comissão.

§ 4º Dentre seus membros definidos para compor a CPA haverá um Presidente nomeado pela Direção da ESAPP.

§ 5º Na primeira reunião da CPA será escolhido o secretário da CPA entre seus membros.

§ 6º As reuniões da CPA serão lavradas em ata, redigida pelo secretário e assinada pelos presentes.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DA CPA

Art 4º Compete a CPA:

  1. sensibilizar a comunidade acadêmica da necessidade de desenvolver processos permanentes de autoavaliação institucional;
  2. planejar processos de avaliação interna da instituição, que considere as dimensões previstas em lei;
  3. desenvolver ações que conduzam ao efetivo processo de autoavaliação;
  4. levantar dados e informações que permitam entender a real situação da instituição dentro das dimensões previstas;
  5. analisar criticamente as informações e produzir relatórios específicos e detalhados para cada uma das dimensões;
  6. apresentar um balanço crítico de todo o processo de autoavaliação, sugerindo metas e ações que possam ser implementadas de modo a promover o desenvolvimento da instituição nas diversas dimensões.


Art 5º Compete ao presidente da CPA:

  1. representar a CPA perante as instâncias acadêmicas e administrativas da ESAPP e perante os órgãos e instâncias governamentais que regulam e executam o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES;
  2. responsabilizar-se pela consolidação do processo de Autoavaliação Institucional;
  3. convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias da CPA;
  4. requisitar junto à Diretoria da Instituição recursos humanos, físicos e materiais necessários para a execução do processo de autoavaliação;
  5. requisitar a todos os setores da Instituição informações e documentações pertinentes à execução do Projeto de Autoavaliação Institucional;
  6. coordenar a elaboração participativa e responsabilizar-se pelo Projeto de Autoavaliação Institucional;
  7. constituir subcomissões de trabalho específicas, estabelecendo cronogramas de planejamento;
  8. coordenar e participar do planejamento, elaboração e aplicação dos instrumentos que integram o processo de Autoavaliação Institucional, bem como, da análise dos resultados obtidos;
  9. coordenar a elaboração participativa e responsabilizar-se pela redação final do Relatório de Autoavaliação Institucional;
  10. coordenar e participar da divulgação dos resultados da Autoavaliação Institucional junto aos segmentos institucionais e representação da comunidade externa;
  11. responder pelas informações divulgadas nas comunidades interna e externa e pelas informações enviadas ao INEP;
  12. buscar integração de trabalhos comuns com a CPA e a ESAPP.
  13. decidir ad referendum em caso de matéria urgente, submetendo sua decisão à CPA na primeira reunião seguinte.


Art. 6º Compete ao secretário da CPA:

  1. lavrar as atas das reuniões da CPA;
  2. organizar a documentação produzida pela CPA;
  3. substituir o presidente em sua ausência.


Art. 7º Compete aos membros da CPA:

  1. atuar de forma participativa e solidária na elaboração do Projeto de Autoavaliação Institucional;
  2. participar do planejamento, elaboração e aplicação de instrumentos que integram o processo de Autoavaliação Institucional, bem como, da análise dos resultados obtidos;
  3. participar da divulgação dos resultados da Autoavaliação Institucional;
  4. propor projetos, programas e ações que proporcionem a melhoria do processo de avaliação institucional;
  5. atuar de forma participativa e solidária na elaboração do Relatório Final da Autoavaliação Institucional.


Art. 8º As ações e as medidas a serem desenvolvidas para o cumprimento do Projeto de Autoavaliação da ESAPP contemplarão as necessidades identificadas nos processos anteriores de avaliação interna e externa.

Art. 9º À CPA é assegurado acesso às informações necessárias para instrumentalizar os processos internos de avaliação e aos recursos tecnológicos indispensáveis à coleta e à análise dos dados e à divulgação dos resultados do processo avaliativo.

Art. 10º A CPA reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º Independentemente do número de membros, as reuniões ocorrerão conforme previamente agendadas; no entanto, em caso de deliberações, será necessária a presença da maioria dos membros.

Art. 11º Na eventual ausência permanente de algum membro da CPA, este deverá ser substituído até que se complete a duração da CPA, sendo indicado pela direção da ESAPP.

 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11º Os relatórios elaborados pela CPA, antes dos encaminhamentos necessários para os órgãos competentes, devem ser apresentados, previamente, à Direção da ESAPP.

Art. 12º Alterações deste Regulamento devem ser propostas pela própria CPA e/ou pela direção da ESAPP e devem ser homologas pelo Conselho Superior.

Art. 13º Os casos omissos serão resolvidos pelos membros da CPA.

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